Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro transgênero impedido de embarcar em um voo da empresa ao apresentar a carteira de nome social no momento do check-in, uma vez que a identificação que aparecia na reserva era outra, a que consta na carteira de identidade.
Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 2.300 e R$ 5.000 por danos materiais e morais, respectivamente, a empresa contestou a decisão. Segundo informações divulgadas na quarta-feira (10) pelo TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o recurso, analisado na semana passada pela 3ª Turma Recursal Cível da Corte, foi negado por unanimidade.
O fato ocorreu em dezembro de 2021, em Porto Alegre. O passageiro relatou que a reserva foi emitida com o seu nome de registro, diferente do documento apresentado no momento do embarque, a carteira de nome social que usa desde 2019. Assim, mesmo de posse dos dois documentos, foi impedido de seguir viagem, sendo necessário adquirir novas passagens no valor de R$ 2.335,99 e embarcar em outro horário.
Na ação indenizatória, o homem transgênero sustentou ter sido destratado e constrangido ao ser impedido de embarcar no momento da apresentação dos seus documentos pessoais. Já a empresa ré argumentou que o caso se tratou de “no show” (quando o passageiro não se apresenta para o embarque). O nome da companhia não foi divulgado pelo TJRS.
Decisão
O juiz Cleber Augusto Tonial foi o relator do recurso junto à 3ª Turma Recursal do TJRS. O magistrado considerou que a decisão de origem deve ser mantida.
“A propósito da alegação da companhia aérea da ocorrência de ‘no show’, trata-se de fato não devidamente provado, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. Sabidamente que é uma prova difícil, tanto para o consumidor, como para o transportador aéreo. Todavia, considerando a própria dinâmica do processo, onde a discussão verdadeiramente travada centrou-se no tema da identidade social do autor, há uma enorme probabilidade de que a causa do não embarque realmente tenha sido o problema quanto à identificação”, afirmou o relator. “Isso porque, se verdadeiro ‘no show’ tivesse ocorrido, muito mais não precisaria ser dito, nem debate sobre identidade teria se travado no aeroporto”, acrescentou.
“A orientação de que o passageiro tem que realizar o cadastro de seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo confere alternativas, mas que foram exclusivamente ignoradas na situação dos autos”, explicou o magistrado.
“Como se vê, absolutamente equivocada a condução desse caso, provocando constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição”, observou.