A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por gestão fraudulenta quando ela atuava como gerente da CEF (Caixa Econômica Federal) na agência do banco em São Jerônimo, na Região Carbonífera.
A ré foi sentenciada a seis anos e oito de prisão em regime inicial semiaberto e terá que pagar mais de R$ 830 mil para reparação dos danos causados, de acordo com informações divulgadas na quarta-feira (13) pela Justiça Federal. A sentença foi publicada no dia 7 deste mês. Cabe recurso da decisão ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O MPF (Ministério Público Federal) denunciou a então empregada pública narrando que ela, entre maio de 2015 e setembro de 2017, na função de gerente de Atendimento a Pessoa Física, teria efetuado diversas operações bancárias ilícitas sem conhecimento e anuência dos clientes, em prejuízo à CEF. A funcionária inseria dados falsos em sistemas de informação do banco, alterando cadastros dos correntistas, principalmente remunerações e vínculos empregatícios, aumentando limites de crédito e, consequentemente, autorizando a contratação de empréstimos mediante a burla ao Sistema de Risco de Crédito da instituição financeira.
Segundo o MPF, a mulher forjava operações de crédito e a contração de cartões de crédito sem o conhecimento dos correntistas e, muitas vezes, utilizando falsificação de documentos físicos e respectivas assinaturas. As operações irregulares repetiram-se diversas vezes, com a renegociação de dívidas e recontratação de serviços bancários, evitando, assim, a percepção das fraudes.
O MPF afirmou que a ex-gerente, valendo-se do cargo, movimentava as contas correntes de terceiros, transferindo valores entre as contas referidas e também para suas próprias contas correntes e de terceiros, incluindo pessoas de suas relações, como o ex-companheiro.
Em sua defesa, a ré afirmou que os documentos apresentados não comprovam que as operações foram efetuadas sem autorização dos clientes. Argumentou que as transferências realizadas foram feitas a pedido dos titulares das contas, que as contratações foram autorizadas pelos correntistas e que não subtraiu nenhum valor.
Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara Federal da Capital gaúcha pontuou que, em relação ao delito de gestão fraudulenta, “são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Tais cargos, como bem se vê, encerram em si, como característica intrínseca que lhes é comum, algum poder de gestão, de comando, sobre a atividade da instituição financeira, com capacidade deliberativa e autonomia decisória dentro da estrutura organizacional da entidade, ainda que restrito a determinado departamento ou unidade relativamente autônoma”.
A sentença apontou que a ré possuía acesso ao Sistema de Risco de Crédito, no qual inseriu registros indevidos com a finalidade de possibilitar a concessões de créditos fora das normas do banco, detendo controle sobre a conferência e liberação de tais operações. Isso garante que ela pode responder pelo delito de gestão fraudulenta.
O juízo concluiu que as provas atestaram que a então gerente “praticou condutas que, de modo relevante, alteraram a verdade na documentação administrativa do banco, seja por meio de simples mentira ou por intermédio de omissão da verdade”.
Ficou constatado que a ré inseriu 24 vezes dados falsos relativos à renda de três clientes nos sistemas informatizados, contratou 49 empréstimos na modalidade crédito direto e sete cartões de crédito sem conhecimento e anuência dos clientes e fez 19 renegociações de contratos de crédito também sem anuência e com assinaturas falsificadas dos correntistas.