A Justiça gaúcha manteve decisão que condenou a prefeitura de Panambi (Região Noroeste do Estado) a indenizar uma menina que teve um dedo da mão amputado em acidente com um brinquedo no pátio da escola municipal onde estudava. O valor foi arbitrado em R$ 20 mil por danos morais e estéticos, já incluídos juros e correção monetária.
Conforme o processo agora decidido em segunda instância pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, a criança tinha 7 anos na época do acidente (2016). Ela utilizava um balanço coletivo com colegas, quando prensou o dedo médio da mão esquerda na estrutura. O rápido atendimento em um pronto-socorro da cidade, porém, não conseguiu impedir a perda do membro.
Na ação movida pela mãe da guriazinha, a alegação foi de negligência por parte dos profissionais da escola. O Executivo Municipal contestou, sustentando que a menina foi atendida de forma imediata e com todas os procedimentos necessários, não se configurando a hipótese da responsabilização objetiva no caso.
O pedido de compensação financeira foi atendido em primeira instância, considerando-se que o Município, por meio da instituição de ensino, assume o dever de zelar pela integridade do aluno. Ou seja: a administração pública é responsável por qualquer dano sofrido pelo educando, não importando a natureza do acidente ou incidente, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte do poder público.
Recurso
A prefeitura de Panambi questionou a sentença e o recurso teve como relatora a juíza Quelen Van Caneghan, que apontou a responsabilidade objetiva estatal, com base no artigo 37 da Constituição Federal.
Em um dos trechos da sentença, ela pontuou que o dever da administração municipal em reparar o dano só poderia ser eliminado se não houvesse nexo de causalidade entre a falta de cuidado por parte da instituição de ensino e o acidente em si.
“A forma com a qual o brinquedo era manuseado deveria ser supervisionada pelos professores, afinal estava tripulado por crianças da educação básica, sem condições de discernir o perigo decorrente do uso incorreto do aparelho”, sublinhou.
No que se refere aos valores fixados para as indenizações, a magistrada afirmou estarem de acordo com as peculiaridades do caso concreto, “considerando-se a situação à qual foi submetida a criança, que apesar da pouca idade na época dos fatos, teve que conviver com sequelas funcionais e estéticas da perda do dedo.”
Acompanharam a decisão da relatora os também juízes José Luiz John dos Santos (presidente do colegiado) e Rute dos Santos Rossato.