A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 32 anos em razão de suposta violência obstétrica. A sentença, publicada na sexta-feira (24), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.
Moradora de Viamão, na Região Metropolitana, a mulher ingressou com a ação alegando ter chegado ao hospital em trabalho de parto, em junho de 2021. Devido à ausência de leitos, foi providenciada a sua transferência para o Hospital Fêmina, onde não foi permitido que o seu marido a acompanhasse em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19. A mulher afirmou que, dentro da ala obstétrica, foram negados seus pedidos por medicação analgésica.
Em sua defesa, o Grupo Hospitalar Conceição alegou a inexistência do dano narrado e o fornecimento de tratamento médico adequado e satisfatório. Ao analisar o caso, a juíza pontuou que tanto “no período pré-natal, como no parto, é essencial que a mulher seja escutada e em escuta qualificada, a qual se dá quando a equipe médica e hospitalar está pronta para ouvir a mulher, entender suas queixas, dúvidas, incertezas e medos, esse é um pilar fundamental para uma abordagem humanizada e que evite violência de gênero”. Assim, segundo ela, “o atendimento despendido à mulher, em todas as fases da gestação, deve visar à redução de qualquer tipo de sofrimento a que possa estar exposta, por meio do acesso humanizado aos serviços de saúde”.
A magistrada destacou o depoimento prestado pela autora em juízo que relatou que, além de o marido não ter tido acesso ao seu leito, tampouco foi informado do momento do nascimento da filha. Para Daniela, ficou evidente uma quebra na relação de confiança, pois a mulher estava extremamente insegura, não recebia informações adequadas sequer sobre a possibilidade ou não da analgesia e sobre a perda de líquido amniótico.
“Se para os profissionais da saúde as etapas para o procedimento de parto é algo bastante conhecido, para a mulher que está para parir seu primeiro filho tudo é novidade e incerteza. Humanizar esse momento não se trata apenas de compaixão e sensibilidade. É um dever das instituições de saúde”, ressaltou a magistrada.
De acordo com a juíza, o depoimento de uma médica da instituição ré descreveu as características do atendimento humanizado, como banho quente, equipamento de yoga e aromaterapia. Entretanto, esses procedimentos não foram adotados no caso da autora, já que o chuveiro não esquentava adequadamente e não houve orientação sobre a utilização dos aparelhos existentes no quarto.
Além disso, segundo a juíza, a mulher não contava com a presença do companheiro e pai da criança que estava para nascer: “Isto, por si só, já caracteriza a violência obstétrica, uma vez que foi criada a expectativa na autora, que lhe seria garantida a companhia de seu esposo no momento do parto, que o mesmo seria avisado quando esta estivesse em trabalho de parto, o que não ocorreu”.
Ela observou que a legislação prevê que gestantes possuem o direito de serem acompanhadas e que, em momento algum, o direito foi revogado por protocolos sanitários durante a pandemia de Covid-19.
“A ausência do marido no momento do parto não é mero dissabor, mas verdadeira violência, pois a mulher se encontra fragilizada, ansiosa. Sem dúvida, é indispensável o apoio de companheiro (a) para superar este momento de medo e incerteza e transformá-lo em experiência de sucesso e felicidade”, pontuou Daniela. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).