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Servidor do INSS é condenado por assédio sexual contra estagiária na Região Metropolitana de Porto Alegre

O réu era gerente de uma agência da Previdência Social em Gravataí

Publicada em 12/09/2023 as 07:37h por Redação O Sul
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 (Foto: Freepik)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por assédio sexual contra uma estagiária menor de idade em uma agência da autarquia em Gravataí, na Região Metropolitana.

O MPF (Ministério Público Federal) ofereceu a denúncia em setembro de 2020, afirmando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente de uma agência da Previdência Social em Gravataí.

Segundo o MPF, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado em relação à vítima. Foi constatado que o homem a assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a adolescente lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica da sua escola, contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perder a bolsa de estudos, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que os seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos fatos decorreu da forma como ela foi abordada a tratar do assunto por servidores da agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados, apenas ouviu falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assédio sexual comprovado

De acordo com informações divulgadas pela Justiça Federal na última sexta-feira (8), o juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Conforme a Justiça, a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da Capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da adolescente demonstrando interesse em conhecer sua história familiar.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

A Justiça julgou procedente a ação, condenando o servidor a dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).




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