
(Foto: Rádio Cidade Camaquã)
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camaquã, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO buscando assegurar o direito dos secretários de escola continuarem exercendo suas funções.
A Prefeitura Municipal divulgou no site oficial a notícia que a partir de 01 de fevereiro de 2021, cinquenta e dois servidores públicos Municipais, poderão ser afastados de suas funções em razão da inexistência de Lei regulamentando os cargos em que estavam lotados e o plano de carreira para a categoria de Secretário de Escola.
A instituição Sindical liderada pela sindicalista Carla Simone de Oliveira Blaskowski impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Prefeito Ivo Ferreira ter noticiado a intenção do Poder Executivo em afastar servidores ocupantes do cargo de secretário de escola, sob o fundamento que a Lei que criou estes cargos foi extinta pelo novo Plano de Carreira do Magistério Municipal, bem como os cargos não foram contemplados na nova legislação.
O Sindicato sustentou que a legislação em questão não extinguiu o cargo de Secretário de Escola, e não havendo amparo legal para o afastamento, não há como a administração pública determinar o afastamento destes servidores. Os cargos não foram extintos, mas apenas não contemplados pela nova legislação, pelo que os cargos permanecem existentes.
O referido mandado de segurança foi acatado. Na decisão judicial o magistrado arbuiu que “ a administração pública é regida pelo princípio da Legalidade. Ainda que houvesse a extinção expressa do cargo, não há como afastar servidores providos por concurso público. Se fosse o caso, o cargo de Secretário de Escola entraria em processo de extinção, pelo que as vagas providas permaneceriam preenchidas pelos atuais servidores até a vacância, quando então não mais seriam providas por concurso público frente a ausência de previsão legal. Assim, em sede de cognição sumária, há possibilidade de violação do direito líquido e certo dos servidores de Secretários de Escola, representados no presente pelo Sindicato autor, não havendo que se falar em afastamento destes”.
Ante o exposto, em sede de tutela provisória o juiz concedeu a segurança pleiteada e determinou em caráter preventivo a manutenção destes no cargo, sem prejuízo dos vencimentos.