Na liminar o Juiz de Direito, Luiz Otávio Braga Schuch, destaca que:
“Assim, a liminar é de ser deferida para suspender os procedimentos de fechamento das escolas rurais sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação."
Em Ação conjunta de 9 Entidades, organizada pelo Ver. Prof. Claiton Silva e pela Prof.ª Carla Simone de Oliveira Blaskowski (Presidenta do SIMUCA), impetrada pelo Escritório de Advocacia MMG Advogados Associados, nas pessoas dos Advogados Diego Ginar Vianna, Gabriel Carvalho Medeiros e Rodrigo Afonso Martins, Corpo jurídico do SIMUCA (Sindicato dos Servidores Públicos de Camaquã) que vem apoiando esta importante demanda das comunidades rurais.
O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009797-63.2022.8.21.0007, contra Nelson Egon Geiger Filho (Secretário da Educação de Camaquã) e Ivo de Lima Ferreira (Prefeito de Camaquã), foi assinado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camaquã e as seguintes entidades da Zona Rural: CPM da EMEF Sylvio Luiz, CPM da EMEF Vicente Garcia, CPM da EMEF Rui Barbosa, Cooperativa de Agropecuária Diversificada de Camaquã, Clube de Mães Amigas da Escola Otto Lauffer, Associação Comunitária da Vila do Bonito, Associação Comunitária da Bandeirinha e Associação Comunitária Agrícola dos Galpões.
A seguir manifestação do Juiz de Direito no Deferimento da Liminar Mandado de Segurança:
"A ação das Autoridades Coatoras, de encaminhar as ações concretas para o fechamento das escolas rurais sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação, ofende a Lei Federal, havendo demonstração de risco de lesão a direito líquido e certo. De outro lado, há urgência na tutela, eis que, segundo informado, já está sendo procedida a migração de alunos, mediante a abertura das rematrículas. Assim, a liminar é de ser deferida para suspender os procedimentos de fechamento das escolas rurais sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação.” Concluiu o magistrado.
LEIA NA ÍNTEGRA O DESPACHO DO JUDICIARIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009797-63.2022.8.21.0007/RS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMAQUA
IMPETRANTE: CPM DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SYLVIO LUIZ
IMPETRANTE: COOPERATIVA DE AGROPECUARIA DIVERSIFICADA DE CAMAQUA
IMPETRANTE: CLUBE DE MAES AMIGAS DA ESCOLA OTTO LAUFFER
IMPETRANTE: CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL VICENTE GARCIA
IMPETRANTE: CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL RUI BARBOSA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA DO BONITO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA BANDEIRINHA
IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA AGRICOLA DOS GALPOES
IMPETRADO: NELSON EGON GEIGER FILHO
IMPETRADO: IVO DE LIMA FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMAQUA, CPM DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SYLVIO LUIZ, COOPERATIVA DE AGROPECUARIA DIVERSIFICADA DE CAMAQUA, CLUBE DE MAES AMIGAS DA ESCOLA OTTO LAUFFER, CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL VICENTE GARCIA, CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL RUI BARBOSA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA VILA DO BONITO, ASSOCIACAO COMUNITARIA DA BANDEIRINHA e ASSOCIACAO COMUNITARIA AGRICOLA DOS GALPOES impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo NELSON EGON GEIGER FILHO e IVO DE LIMA FERREIRA, narrando que pretendem os requeridos o fechamento de escolas da zona rural do município, em razão do processo chamado "nucleação de escolas". Afirma que já houve divulgação de calendário de rematrícula considerando fechadas as escolas, mas que o procedimento adotado não atende o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o que torna nulo o ato. Requereu em sede liminar que seja
determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processo de fechamento das escolas rurais sem o pronunciamento do Conselho Municipal de Educação, por absoluta inobservância dos ditames legais. Juntou procuração e documentos, bem como requereu a Gratuidade de Justiça.
5009797-63.2022.8.21.0007 10028438715 .V4
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Relatei. Decido.
Considerando os documentos acostados, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sendo que a decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.
Quanto a liminar, deve ser analisada sob a ótica da Lei Federal nº 9.394/96. O art. 28 assim prevê:
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
A ação das Autoridades Coatoras, de encaminhar as ações concretas para o fechamento das escolas rurais sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação, ofende a Lei Federal, havendo demonstração de risco de lesão a direito líquido e certo.
De outro lado, há urgência na tutela, eis que, segundo informado, já está sendo procedida a migração de alunos, mediante a abertura das rematrículas.
Assim, a liminar é de ser deferida para suspender os procedimentos de fechamento das escolas rurais sem a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação.
Intimem-se os requeridos para que se abstenha de praticar todo e qualquer ato referente ao processo de fechamento das escolas rurais sem o pronunciamento do Conselho Municipal de Educação.
5009797-63.2022.8.21.0007 10028438715 .V4
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (com cópia da inicial e documentos - art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09) para prestar informações em 10 dias.
Intime-se a Procuradoria do Município de Camaquã apenas com cópia da inicial (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Após, ao Ministério Público para parecer, e voltem para sentença.
Documento assinado eletronicamente por LUIS OTAVIO BRAGA SCHUCH, Juiz de Direito, em 8/11/2022, às 17:54:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10028438715v4 e o código CRC
dd61fd2a.
5009797-63.2022.8.21.0007 10028438715 .V4