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Empresa é condenada por veicular contato de terceiros em seus anúncios na internet

Mulher recebe indenização por ter seu contato telefônico divulgado em propaganda

Publicada em 25/11/2023 as 07:42h por Redação O Sul
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 (Foto: Reprodução)

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher que teve seu contato telefônico divulgado em propaganda da ré. Além disso, a decisão do colegiado determinou o pagamento de multa diária no valor de R$ 4 mil. Também fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

A autora conta que a ré divulgou seu número de telefone como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações de seus clientes. Afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito. A ré, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Defende que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes. Destaca que, diante do equívoco, incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.

Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”. A decisão foi unânime.

 

 

Passageira indenizada

Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.

De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel ao aeroporto.

Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave, o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou não ter sido comprovado.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os transtornos sofridos pela passageira.

Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$ 133,35.




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